Estatuto social

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CAPÍTULO I

DA LIGA E SEUS FINS

 

Art. 1º A LIGA DE JUDÔ DO ESTADO DE RONDÔNIA – LIJER, doravante denominada simplesmente LIJER, constituída como pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, viável e financeiramente autônoma, tendo sido fundada em 02 de junho de 2018, pela associação de Clubes, Associações e agremiações de prática do judô no Estado de Rondônia, com fundamento no art. 5º, XVIII e XXI e art. 217, I, da Constituição Federal, é parte integrante do Sistema Nacional do Desporto, conforme previsto no inciso V do art. 13 e no art. 20 da Lei Federal nº 9.615/98, com jurisdição em todo o território do Estado de Rondônia, gozando de autonomia administrativa plena, regendo-se pelo presente estatuto.

Art. 2º A LIJER tem sua sede à Rua das Papoulas, 2697 no Setor 4 em Ariquemes - RO, com foro na Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia.

Art. 3º O tempo de duração da LIJER é por prazo indeterminado.

Art. 4º São fins da LIJER:

I - dirigir, desenvolver, controlar, orientar, supervisionar e difundir o judô dos seus filiados e dos associados destes; 

II – promover a divulgação e zelar pela preservação dos princípios originários do Desporto;

III - congregar os clubes, associações e outras entidades localizadas no âmbito de sua jurisdição;

IV - a regulamentação técnica e disciplinar de competições de judô por ela organizados que se disputem no âmbito de sua jurisdição;

V - representar, por si e por seus filiados, o Desporto que dirige junto aos poderes públicos no Estado de Rondônia ou fora dele;

VI - contribuir para o progresso técnico dos seus filiados;

VII - organizar competições de judô tanto entre seus filiados como também envolvendo outras associações e pessoas praticantes de judô, no nível estadual, regional, nacional ou internacional, na forma estabelecida pela Diretoria;

VIII - formar delegação e participar com seus filiados atletas de competições esportivas externas à LIJER no âmbito estadual, nacional ou internacional;

IX - promover, por meios próprios ou com auxílio financeiro de terceiros particulares e do poder público, o acesso e a permanência na prática do judô a todas as pessoas, com especial atenção àquelas de baixa renda independente da faixa etária;

X - fomentar a harmonia, a amizade e a solidariedade entre suas entidades filiadas e a comunidade judoística no Estado de Rondônia ou fora dele;

XI – Promover os cursos de formação às graduações próprias do Judô, as avaliações e suas certificações, bem como o estabelecer procedimentos de reconhecimento das certificações realizadas por outras entidades reconhecidas pela LIJER como competentes para promovê-las;

XII – Promover cursos de formação, treinamento, avaliação e certificação de árbitros e oficiais para integrarem seu quadro próprio de arbitragem para atuação tanto nos eventos próprios da LIJER como em outros eventos que envolvam a modalidade do judô; 

XIII - manter um cadastro oficial de todos os atletas e entidades filiados, bem como históricos de graduações e resultados esportivos obtidos por atletas e entidades filiadas a LIJER;

XIV - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Art. 5º Para a realização de seus fins a LIJER usará dos meios lícitos adequados, em especial:

I - utilizará a mídia disponível e promoverá reuniões entre seus membros para divulgar seus trabalhos e informações sobre o judô;

II - cooperará ou manterá convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado para a prática, ensino, divulgação e promoção do judô;

III - realizará atividades, em conjunto ou não com outras entidades, bem como pleiteará junto a entidades particulares e aos poderes públicos todo apoio necessário para atingir seus objetivos.

Art. 6º No desenvolvimento de suas atividades, a LIJER não promoverá a discriminação de sexo, raça, cor, condição social, credo religioso, afiliação política ou qualquer outra e adotará instrumentos de controle social e transparência na gestão da movimentação de recursos e de fiscalização interna, garantindo ampla divulgação por meio de seu sítio eletrônico e garantia de acesso irrestrito a todos os associados e filiados aos documentos e informações relativos à prestação de contas.

Art. 7º Para bem atingir suas finalidades, a LIJER poderá filiar-se a outras entidades integrantes do Sistema Nacional de Desporto, elencadas no art. 13 da Lei nº 9.615/98, no Estado de Rondônia ou fora dele.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 8º A LIJER tem seu o quadro social composto pelas seguintes categorias de filiados:

I – Fundadores;

II – Efetivos;

III – Provisórios;

IV – Atletas;

§ 1º Filiados Fundadores são as entidades cujos presidentes ou responsáveis legais, assinaram a ata de fundação ou que tenham ingressado no quadro de filiados no mesmo ano de fundação da LIJER;

§ 2º Filiados Efetivos são as entidades admitidas no quadro social por deliberação de Assembleia Geral, mediante procedimento regular, o pagamento da taxa de filiação e a efetiva participação por pelo menos dois anos nos eventos da LIJER na condição de filiado provisório;

§ 3º Filiados Provisórios são as entidades que se filiarem a LIJER a partir de 01/01/2019, permanecendo nessa condição durante o primeiro biênio de seu ingresso ou, após esse prazo, até que a Assembleia Geral delibere sobre a efetivação de sua filiação;

§ 4º Filiados Atletas são todos os atletas filiados à LIJER através das entidades dela integrantes, e ainda os atletas que, não tendo vínculo com qualquer entidade filiada, mas sendo praticante de judô neste Estado, desejarem se filiar na LIJER de forma avulsa.

§ 5º Nas assembléias gerais os filiados fundadores e efetivos terão direito a voz e voto, sendo um voto de valor 1 (um) para cada filiado dessas categorias;

§ 6º Os filiados provisórios, nas assembléias gerais, terão direito a voz e voto, sendo um voto de valor 0,25 (vinte e cinco centésimos) para cada filiado dessa categoria;

§ 7º A qualidade de filiado, em qualquer das categorias previstas neste estatuto, é intransmissível.

Art. 9º Poderão ser admitidos ou mantidos como filiados, entidades de prática do judô ou que tenham a prática do judô entre suas atividades e que atendam os seguintes requisitos:

I - fornecer cópia atualizada de seus estatutos com Certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e inscrição ativa e atualizada no CNPJ;

II - apresentar ata da eleição de seus dirigentes e dos integrantes de seu Conselho Fiscal, comunicando imediatamente à LIJER qualquer alteração promovida nas suas instâncias diretivas;

III - comunicar imediatamente à LIJER quaisquer modificações estatutárias ou sociais;

IV - fornecer à LIJER as informações por ela solicitadas, conforme prazo estabelecido;

V - depositar, se exigido pela LIJER, aval ou fiança bancária no prazo e na forma estabelecidos, para assegurar o cumprimento das resoluções e dos acordos econômicos da LIJER;

VI - permitir auditorias externas determinadas pela LIJER, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas;

VII - remeter para ciência da LIJER, cópias dos contratos com repercussão econômico-desportiva no relacionamento com a LIJER, informando os direitos cedidos, transferidos ou dados em garantia; e

VIII - manter seu estatuto atualizado, na forma registrada em Cartório, disponível para conhecimento público em sítio eletrônico, atualizado;

IX - ter disponibilidade de local de treinamento do judô, que atendam as normas de segurança estabelecidas pelo poder público;

X - ter professor responsável portador da graduação mínima de faixa marrom reconhecida pela LIJER ou por outra entidade integrante do Sistema Nacional de Desporto.

§ 1º Não há limite para o número de filiados que compõe o quadro social da LIJER.

§ 2º O procedimento de admissão ao quadro de filiados inicia-se com a apresentação de requerimento de filiação dirigido ao Presidente da LIJER, acompanhado do comprovante do pagamento da taxa de filiação e dos documentos que atendam as condições elencadas neste artigo.

§ 3º Atendidas as condições citadas no parágrafo anterior, o Presidente autuará processo e concederá de imediato o status de Filiado Provisório à entidade requerente, devendo tal processo ser mantido sob a guarda da secretaria até a deliberação da Assembleia Geral quanto à admissão da requerente ao quadro de filiados efetivos.

§ 4º Pode o Presidente, justificadamente, declinar da atribuição de conceder o status de Filiado Provisório previsto no parágrafo anterior, sendo que neste caso, deverá convocar imediatamente Assembléia Geral Extraordinária, para análise e deliberação quanto ao pedido de Filiação provisória.

§ 5º Tendo sido concedida filiação provisória, o Presidente da LIJER, obrigatoriamente submeterá o processo à primeira Assembleia Geral que ocorrer depois de transcorrido o prazo de dois anos de filiação provisória de uma entidade, para deliberação quanto a efetivação ou não dessa filiação, sendo tal assunto obrigatoriamente tratado como primeiro item da pauta.

§ 6º Se a deliberação da Assembleia Geral for favorável à filiação efetiva, a entidade passa automaticamente, no mesmo instante, a essa condição, passando a votar como tal, inclusive na assembléia em andamento.

§ 6º Se a Assembleia Geral deliberar contrariamente à filiação efetiva, a entidade requerente permanecerá como Filiado Provisório até a Assembleia Geral seguinte, que deverá novamente proceder tal deliberação.

§ 7º Enquanto houver no quadro de filiadas da LIJER, Filiados Provisórios com mais de dois anos nessa condição, todas as Assembleias Gerais se iniciarão tendo como primeiro item da pauta a deliberação quanto à efetivação ou não dessas filiações.

Art. 10. A LIJER poderá aceitar a vinculação, sem direito a voto nas Assembleias Gerais, agremiações constituídas em projetos esportivos educacionais e academias particulares constituídas como empresas de fins econômicos, sejam elas sociedades, empresas individuais ou micro empreendedores individuais, para possibilitar que estas participem com seus atletas nos eventos promovidos pela LIJER.

Art. 11. São direitos dos filiados:

I - reger-se por seu próprio estatuto;

II - participar de eventos e competições promovidos pela LIJER e suas filiadas, pela LIGA NACIONAL DE JUDÔ - BRASIL e suas filiadas ou por outras entidades integrantes do Sistema Nacional de Desporto regularmente constituídas, cumpridos os critérios do Regulamento Técnico;

III - promover treinamentos e competições amistosas entre si e até duas entidades filiadas à LIJER sem sua anuência ;

IV - manter relações com as demais entidades de prática do judô, nas condições estabelecidas pelas leis e regulamentos desportivos;

V - fazer-se representar nas Assembleias Gerais, na forma deste Estatuto;

VI - apresentar recurso aos poderes competentes da LIJER, bem como formular consultas, na conformidade da legislação vigente;

VII - ter pavilhão e símbolos próprios, inconfundíveis com os das demais filiadas, ou com os da LIJER;

VIII - realizar, através de seu responsável técnico habilitado junto a LIJER, exames de graduação de faixa cinza a marrom, sendo que os atletas candidatos a estas promoções deverão obedecer às carências determinadas em regulamento ou código de promoção da LIJER;

IX - votar nas Assembleias Gerais, de acordo com sua categoria de filiado na forma estabelecida no art. 8º; e

X - indicar, por escrito, os candidatos nas Assembleias Gerais eleitorais.

§ 1º Aos Filiados Atletas não cabe os direitos elencados nos incisos I, III, VII e VIII deste artigo.

§ 2º Os Filiados Atletas têm garantida sua representação no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições organizadas ou autorizadas pela LIJER, nos colegiados de direção e fiscalização e em todas as Assembleias Gerais, inclusive de eleição para os cargos da LIJER.

§ 3º Para cumprimento do assegurado no § 2º deste artigo, os Filiados Atletas escolherão anualmente dentre si um representante, maior de 18 anos, que os representará, com direito a voz e voto, nas reuniões da Diretoria e do Conselho Fiscal da LIJER, nas reuniões técnicas e nas Assembleias Gerais;

Art. 12. São deveres dos filiados:

I - conhecer, respeitar e fazer seus atletas respeitarem este estatuto e os demais regulamentos estabelecidos pela LIJER e as normas emanadas da prática do judô;

II - fazer-se presente ou estar representado nas Assembleias Gerais;

III - manter-se quite e em dia com as taxas e contribuições e demais obrigações junto à LIJER e a LIGA NACIONAL DE JUDÔ - BRASIL;

IV - registrar junto a LIJER seus atletas e associados, de acordo com as leis e regulamentos em vigor;

V - recusar registro ou matrícula a atletas que tenham sido eliminados por débito (comprovados documentalmente) ou indisciplina (devidamente comprovada) por outras entidades filiadas à LIJER;

VI - solicitar à presidência, com antecedência mínima de quinze dias, autorização para realização de competição envolvendo três ou mais entidades filiadas à LIJER;

VII - não permitir que participem de campeonatos ou torneios, atletas que não foram devidamente registrados ou que se encontrem cumprindo pena de suspensão ou exclusão aplicada pela LIJER;

VIII - impedir, quando ao seu alcance, seus dirigentes, associados, atletas ou quaisquer outras pessoas que lhes estejam vinculadas, de promover o descrédito da LIJER ou a desarmonia entre as suas filiadas;

IX - informar a LIJER, num prazo máximo de trinta dias, as alterações ocorridas em seu Estatuto ou Diretoria, mantendo-os devidamente atualizados;

X - informar a LIJER, imediatamente quando ocorrerem, as alterações de endereço de suas instalações, endereço de correspondência e endereço eletrônico da entidade;

XI - manter seus livros de escrituração contábil e de registro de atletas à inteira disposição da LIJER;

XII - assegurar aos membros das entidades superiores, livre ingresso em suas instalações com direito às funções que exercerem;

XIII - receber com urbanidade, em suas praças desportivas, visitantes, autoridades e dirigentes de associações congêneres;

XIV - prestar todo apoio às autoridades policiais incumbidas da preservação da ordem durante as competições;

XV - representar a LIJER, quando designada;

XVI - ceder, sem ônus, suas instalações desportivas quando requisitadas pela LIJER;

XVII - ceder, sem ônus ou vantagens, seus atletas quando convocados pela LIJER;

XVIII - providenciar que seus jurisdicionados compareçam a LIJER, quando regularmente convocados;

XIX - coibir em suas dependências e nos recintos das competições, manifestações políticas, religiosas ou raciais ou qualquer tipo de discriminação;

XX - subordinar-se, por si e por seus atletas, às regras de proteção à saúde e à segurança dos praticantes da modalidade, inclusive as estabelecidas pelos organismos intergovernamentais e entidades internacionais de administração do desporto.

Art. 13. Os filiados fundadores, efetivos e provisórios poderão deixar de integrar o quadro social da LIJER pela:

I - DEMISSÃO, a pedido, mediante requerimento dirigido à Diretoria e deliberada em Assembleia Geral;

II - EXCLUSÃO, por processo instaurado pela Diretoria em vista da infração contra este estatuto e seus regulamentos legalmente instituídos.

§ 1º Na DEMISSÃO, o requerimento de desfiliação deverá ser protocolizado junto a secretaria obrigatoriamente acompanhado da comprovação de adimplência emitido pela tesouraria da LIJER.

§ 2º Na EXCLUSÃO, aos filiados serão sempre garantidas a legal apuração dos fatos, o contraditório e a ampla defesa através de procedimento instaurado pela Diretoria para a apuração de infrações ao estatuto, aos regulamentos da LIJER ou a outras legislações do país que imponha tal medida ao filiado, sendo que a decisão compete à Assembleia Geral a quem compete também decidir um único e último recurso.

§ 3º Pela demissão ou pela exclusão, ao filiado excluído do quadro social da LIJER, não será cabível quaisquer restituições de valores eventualmente pagos pela entidade ou por seus atletas, decorrentes de obrigações financeiras relacionadas ao ano em curso.

Art. 14. Os filiados não respondem solidária ou subsidiariamente por dívidas, obrigações sociais e responsabilidades da LIJER, salvo aquelas deliberadas em Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO III

DOS PODERES

 

Art. 15. A LIJER possui em sua organização os seguintes poderes:

I - Assembleia Geral;

II - Tribunal de Justiça Desportiva;

III - Diretoria; e

IV - Conselho Fiscal.

Art. 16. As atividades dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Tribunal de Justiça Desportiva e de quaisquer Comissões Auxiliares que forem instituídas não serão remuneradas, sendo vedada a distribuição de qualquer vantagem, sob qualquer forma e a que título for.

Parágrafo Único. Qualquer pessoa, quando a serviço da LIJER, terá as despesas com passagens, estadias, alimentação e outras ressarcidas no exato valor em que elas tenham ocorrido, mediante comprovação.

 

CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 17. A Assembleia Geral, órgão soberano da LIJER, se reunirá, ordinariamente uma vez ao ano na primeira quinzena do mês de fevereiro e, extraordinariamente a qualquer tempo, sendo sempre convocada com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital contendo o local, data, hora e a ordem do dia dos assuntos a serem discutidos.

§ 1º A Assembleia Geral será composta de Filiados Fundadores, Efetivos e Provisórios, de um representante dos atletas, um representante dos técnicos e um representante dos árbitros;

§ 2º Dos filiados relacionados no parágrafo anterior, somente comporão a Assembleia Geral, aqueles que na data da Assembleia Geral estiverem plenamente quites com todas as suas obrigações financeiras junto a LIJER, sendo que esta condição se aplica também aos procedimentos de escolha dos representantes de atletas, técnicos e árbitros, tanto para votar quanto para ser votado.

§ 3º O Edital de Convocação será fixado em local de fácil acesso na sede da LIJER, encaminhado por meio eletrônico ao endereço constante no cadastro dos filiados e representantes, bem como publicado em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial do Estado de Rondônia, obedecido o prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 4º Na mesma data de publicação do Edital de Convocação, deverá ser enviado a todos os filiados, unicamente por meio eletrônico, a relação dos filiados quites com todas as suas obrigações financeiras junto a LIJER.

§ 5º Os filiados inadimplentes junto a LIJER que quitarem suas pendências até um dia antes da data marcada para a realização da Assembleia Geral, estarão aptos a comporem a Assembleia Geral. 

Art. 18. Na data, local e hora determinados, a Assembleia Geral se instalará e deliberará em primeira chamada sobre a ordem do dia com a presença da metade mais um dos filiados.

Parágrafo Único. Se no horário determinado no edital não houver presentes um número de filiados que atenda o previsto no caput deste artigo, a Assembleia Geral se iniciará em segunda chamada, quinze minutos após a primeira, com a presença de no mínimo um terço dos filiados e, persistindo a falta de quórum, a assembleia se iniciará em terceira chamada, quinze minutos após a segunda, com a presença de qualquer número de filiados, exceto nas situações especificadas neste estatuto, ou em lei, que requeiram quórum específico.

Art. 19. Compete à Assembleia Geral:

I - eleger os membros da Diretoria para um mandato de quatro anos: 

a) respeitar-se-á a alternância no exercício dos cargos de direção, podendo o presidente ser eleito para um mandato de 04 anos e reeleito para mais um mandato de 04 anos estando, após isso, impedido de novo mandato em qualquer cargo na Diretoria, como também vedado a candidatura de seu cônjuge ou de seus parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau ou por afinidade, aos cargos de direção da LIJER.

II - eleger os membros e suplentes do Conselho Fiscal para um mandato de quatro anos;

III - deliberar sobre aprovação ou rejeição das contas, precedidas de avaliação pelo Conselho fiscal, da LIJER, que devem ser apresentadas pelo Presidente anualmente;

IV - alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto;

V - destituir qualquer dos membros da Diretoria, do Conselho Fiscal ou representantes de atletas, técnicos e árbitros;

VI - interpretar o presente estatuto;

VII - deliberar sobre os recursos contra as decisões da Diretoria e do Conselho Fiscal;

VIII - deliberar sobre a dissolução da LIJER e, caso dissolvido, sobre o destino de seus bens;

IX - deliberar sobre a compra de bens imóveis para a LIJER;

X - deliberar sobre a venda, alienação ou cessão a qualquer título de bens imóveis pertencentes à LIJER e as condições de negociação;

XI - deliberar sobre pedido de demissão de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de representantes de atletas, técnicos e árbitros;

XII - deliberar sobre a efetivação dos Filiados Provisórios ao quadro de Filiados Efetivos da LIJER;

XIII - deliberar sobre a exclusão de Filiados Provisórios, Efetivos ou Fundadores do quadro social, após o devido processo legal.

XIV – Deliberar sobre quaisquer questões não previstas neste estatuto, bem como naquelas em que o presidente declinar da atribuição de decidir.

§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos IV (alteração do estatuto), V (destituição de Diretores, membros do Conselho Fiscal e representantes), VIII (dissolução da LIJER), X (compra de imóveis), XI (venda ou alienação a qualquer título de imóveis) e XIII (exclusão de Filiados Provisórios, Efetivos ou Fundadores do quadro social) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia convocada especificamente para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

§ 2º Exceto para o previsto no § 1º deste artigo, a Assembleia Geral aprovará as matérias colocadas em deliberação pelo voto concorde da maioria absoluta dos presentes.

§ 3º Para a deliberação sobre o inciso V (destituição de Diretores, membros do Conselho Fiscal e representantes) e XIII (exclusão de Filiados Provisórios, Efetivos ou Fundadores do quadro social) a Assembleia Geral deverá previamente instaurar processo, no qual se garanta ampla oportunidade de defesa, e nomear comissão de três associados que terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apurar, ouvir, confrontar informações, analisar provas de defesa e acusação e, ao final, apresentar relatório com parecer conclusivo e opinativo, podendo ainda o acusado, se desejar, ser ouvido na própria assembléia antes da deliberação final sobre o caso.

Art. 20. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente uma vez ao ano para deliberar sobre o inciso III do art. 19, com parecer do Conselho Fiscal, e a cada quatro anos para as eleições de que tratam os incisos I e II do art. 19, e extraordinariamente a qualquer tempo para tratar de quaisquer assuntos de sua competência.

Art. 21. A Assembleia Geral se reunirá mediante convocação singular do Presidente da LIJER ou, na ausência deste, por seu substituto legal.

§ 1º. A Assembleia Geral poderá ser convocada por meio de edital assinado conjuntamente por todos os demais membros da Diretoria e representantes de atletas, técnicos e árbitros;

§ 2º. A Assembleia Geral poderá ser convocada por meio de edital assinado conjuntamente por todos os membros efetivos do Conselho Fiscal;

§ 3º. A Assembleia Geral poderá ser convocada por meio de edital assinado por pelo menos um quinto dos filiados plenamente quites com todas as suas obrigações financeiras junto a LIJER.

§ 4º. As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente da LIJER e em sua ausência, qualquer de seus integrantes que atendam os requisitos dos § 1º e 2º do art. 17 deste estatuto, poderá presidi-la.

 

CAPÍTULO V

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 22. O Tribunal de Justiça Desportiva, denominado TJD, constituir-se-á de 09 (nove) membros, sendo:

I - dois membros indicados pela Diretoria da LIJER;

II - dois membros indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais;

III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;

IV - um representante dos árbitros, indicado pelos árbitros; e 

V - dois representantes dos atletas, por estes indicados. 

§ 1º O Mandato dos membros do TJD será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

§ 2º As funções dos membros do TJD são incompatíveis com o exercício de qualquer outro cargo na LIJER.

§ 3º O TJD da LIJER terá regimento próprio formulado e aprovado por seus membros do qual será dado conhecer a todas as entidades filiadas.

 

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA

 

Art. 23. A Diretoria será composta de:

I - Presidente (cargo eletivo);

II - 1º Vice-Presidente (cargo eletivo)

III - 2º Vice-Presidente (cargo eletivo);

IV - Diretor de Arbitragem (por nomeação);

V - Diretor Técnico (por nomeação);

VI - Diretor de Graduações (por nomeação);

Art. 24. Compete à Diretoria, coletivamente:

I - aprovar normas e regulamentos complementares a este estatuto;

II - aprovar o calendário anual das atividades a serem desenvolvidas pela LIJER;

III - apreciar o orçamento anual e submetê-lo à Assembleia Geral;

IV - tomar conhecimento regular e deliberar sobre as atividades dos membros da Diretoria no desempenho de suas funções;

V - deliberar sobre convênios, acordos e outras parcerias a serem estabelecidas pela LIJER;

VI - deliberar sobre contratos a serem estabelecidos pela LIJER;

VII - deliberar sobre outras matérias que não sejam de competência expressa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal;

VIII - instaurar processo administrativo, ante a entidade filiada, para apuração de descumprimento deste estatuto, de normas ou regulamentos ou por atos que cause ou venha a causar prejuízo material ou moral a LIJER;

IX - aprovar a contratação de funcionários para a LIJER;

XI - instituir e extinguir Comissões;

XII - programar atividades para arrecadação de fundos para a LIJER;

XIII - deliberar sobre o estabelecimento de atividades ou programas que visem melhor atingir as finalidades da LIJER;

XV - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pela LIJER, submetendo à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

XVI - dar publicidade ampla das suas decisões e das atividades desenvolvidas pela LIJER;

XVI - deliberar sobre aluguel ou empréstimo a qualquer título de equipamentos, móveis ou imóveis da LIJER;

§ 1º A Diretoria se reunirá a qualquer tempo mediante convocação de seu Presidente com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros e as deliberações serão tomadas pelo voto concorde da maioria absoluta dos presentes, sendo que em casos de empate prevalece o voto do Presidente.

§ 3º Poderão participar das reuniões da Diretoria, com direito a voz e voto, um representante dos atletas, um representante dos árbitros e um representante dos técnicos.

§ 4º Um representante dos atletas será escolhido bienalmente pelos atletas filiados à LIJER e a ele caberá participar de todas as reuniões da Diretoria, tomar parte nas discussões, votar nas decisões conjuntas, sejam elas relacionadas a assuntos administrativos, financeiros ou técnicos, devendo ainda, nas mesmas condições e enquanto durar seu mandato, participar de todas as reuniões da comissão técnica e das Assembleias Gerais.

§ 5º Um representante dos árbitros será escolhido bienalmente pelos árbitros filiados à LIJER e a ele caberá participar de todas as reuniões da Diretoria, tomar parte nas discussões, votar nas decisões conjuntas, sejam elas relacionadas a assuntos administrativos, financeiros ou técnicos, devendo ainda, nas mesmas condições e enquanto durar seu mandato, participar de todas as reuniões da comissão técnica e das Assembleias Gerais.

§ 6º Um representante dos técnicos será escolhido bienalmente pelos técnicos filiados à LIJER e a ele caberá participar de todas as reuniões da Diretoria, tomar parte nas discussões, votar nas decisões conjuntas, sejam elas relacionadas a assuntos administrativos, financeiros ou técnicos, devendo ainda, nas mesmas condições e enquanto durar seu mandato, participar de todas as reuniões da comissão técnica e das Assembleias Gerais.

§ 7º Os representantes de atletas, técnicos e árbitros serão escolhidos em votação presencial ou on-line organizada pela Diretoria, de forma que possibilite a participação de todos os atletas, árbitros e técnicos filiados à LIJER.

§ 8º Nas eleições para os representantes de atletas, técnicos e árbitros, os segundos colocados serão nomeados primeiros suplentes e terão a atribuição de substituir o titular quando de suas faltas e impedimentos.

§ 8º Os representantes de atletas, técnicos e árbitros, e seus suplentes, terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato de dois anos, após o que estarão impedidos de concorrer ao mesmo cargo para o mandato subseqüente. 

Art. 25. Compete ao Presidente:

I - representar legalmente a LIJER perante a sociedade em geral, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

II - firmar convênios, acordos, contratos e demais documentos que representem obrigações de qualquer natureza da LIJER;

III - movimentar as contas bancárias em nome da LIJER;

IV - supervisionar e orientar as atividades administrativas da LIJER;

V - tomar decisões “ad-referendum” da Diretoria, em situações graves ou urgentes, devendo dar ciência do fato à Diretoria ou à Assembleia Geral na reunião subsequente;

VI - nomear diretores e auxiliares para funções específicas ou membros de Comissões instituídas pela Diretoria;

VII - apresentar anualmente à Assembleia Geral, as contas da LIJER elaboradas sob a supervisão do 2º Vice-Presidente, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

VIII - convocar a Assembleia Geral.

Art. 26. Compete ao 1º Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - superintender as atividades de secretaria e arquivo da LIJER;

III - elaborar as atas das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

IV - superintender as atividades de relações públicas da LIJER com a comunidade e promover as campanhas publicitárias;

V - proceder a manutenção e atualização de sites e sistemas de informação da LIJER;

VI - emitir comprovantes de filiação, certificados, atestados, cédulas de filiação de atletas e manter o devido registro e protocolo de entrega dos documentos emitidos;

VII - manter sob sua guarda, de forma organizada, os documentos enviadas pelas filiadas relacionados às suas filiações ou de seus atletas;

VIII - manter planilhas estatísticas do quadro de filiadas e seus atletas junto a LIJER;

IX - exercer outras atividades designadas pelo Presidente.

Art. 27. Compete ao 2º Vice-Presidente:

I - substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - substituir o Presidente quando da falta ou impedimento concomitante deste e do 1º Vice-Presidente;

III - superintender as atividades de tesouraria e de contabilidade da LIJER;

IV - elaborar a proposta de orçamento anual da LIJER e submetê-la à apreciação da Diretoria;

V - realizar todo o controle patrimonial e apresentar anualmente à Assembleia Geral a relação completa dos bens móveis e imóveis da LIJER;

VI - emitir certidões ou atestados de regularidade junto a tesouraria, das filiadas ou de seus atletas;

VII - movimentar o caixa da LIJER, mantendo sob sua guarda valores em espécie para o custeio de despesas imediatas, depositando na conta bancária da LIJER o excedente;

VIII - realizar os levantamentos e cotações de preços nas aquisições de produtos ou contratações de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades fins da LIJER;

IX - efetuar mensalmente o controle de regularidade financeira das filiadas e de seus atletas;

X - exercer outras atividades designadas pelo Presidente.

Art. 28. O mandato dos membros eleitos da Diretoria será de quatro anos, sendo permitida apenas uma reeleição mesmo que para cargos distintos.

Art. 29. Os cargos de Diretor Técnico, Diretor de Arbitragem e Diretor de Graduação, são de livre nomeação pelo Presidente e suas atribuições são seguintes:

I - coordenar e supervisionar as atividades de sua área de atuação;

II - elaborar a proposta de calendários e regulamentos inerentes a sua área de atuação e submetê-las à apreciação da Diretoria;

III - executar programação, em sua área de atuação, que proporcione às filiadas o aperfeiçoamento docente para as tarefas de iniciação, preparação, treinamento e aperfeiçoamento técnico dos atletas;

IV - executar programação, em sua área de atuação, que proporcione às filiadas a formação e aperfeiçoamento do quadro de árbitros e oficiais da LIJER;

V - executar programação, em sua área de atuação, que proporcione aos atletas, técnicos e demais envolvidos no judô, a progressão de suas graduações, supervisionando as graduações efetuadas pelas filiadas e promovendo os cursos e exames de graduações de responsabilidade da LIJER;

VI - acompanhar a aplicação das penalidades, determinada pela justiça esportiva, relativas a infrações cometidas por atletas na prática esportiva e/ou competitivas, dando ciência dos fatos à Diretoria quando da conclusão de seu cumprimento;

VII - apresentar à Diretoria o Relatório Anual de suas atividades.

§ 1º Os Diretores nomeados deverão participar das reuniões da Diretoria da LIJER e terão direito a manifestação e voto nas decisões da Diretoria.

§ 2º O Presidente poderá deixar de nomear Diretor para uma ou mais áreas de atuação, avocando para si ou transferindo para outro Diretor as atribuições do cargo.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 30. O Conselho Fiscal é um órgão autônomo e independente, constituído de três membros titulares e dois suplentes, eleitos individualmente em Assembleia Geral, com mandato de quatro anos.

§ 1º As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas e dirigidas por seu presidente.

Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:

I - dar parecer nas contas da LIJER apresentadas pelo Presidente;

II - assumir, por um prazo de até 30 (trinta) dias, a direção da LIJER em caso de renúncia coletiva da Diretoria, sendo que nesse período deverá ser convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição da nova Diretoria;

III - conhecer e dar parecer sobre o relatório anual e financeiro da LIJER elaborado pela Diretoria e apresentá-lo à Assembleia Geral convocada para a apreciação das prestações de contas anuais;

IV - dar parecer fundamentado neste estatuto ou na legislação, sobre questões encaminhadas pela Diretoria, pela Assembleia Geral ou por qualquer associado.

V - nomear a Comissão Eleitoral 20 (vinte) dias antes da Assembleia Geral Eleitoral e informar a composição integral dessa comissão, pelos meios disponíveis comumente utilizados, a todas as filiadas até 15 (quinze) dias antes dessa assembléia.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 32. As eleições ordinárias da Diretoria e do Conselho Fiscal realizar-se-ão a cada quatro anos, na primeira quinzena do mês de fevereiro.

§ 1º A convocação da Assembleia Geral em cuja pauta constar a realização das eleições, além de feita na forma e prazos previstos neste estatuto, deverá ser publicada em jornal de grande circulação por três dias consecutivos.

§ 2º O edital de convocação para Assembleia Geral em cuja pauta contenha as eleições deverá conter a relação nominal das entidades filiadas que na data de publicação desse edital estiverem quites com suas obrigações junto a LIJER e, portanto aptas a apresentar chapas e a votarem no processo eleitoral, ressalvado, porém o disposto no § 5º do art. 17 deste estatuto.

Art. 33. As candidaturas para participar das eleições far-se-á na forma de chapa completa para a Diretoria e individualmente para membro do Conselho Fiscal e poderão ser apresentadas pelas entidades Filiadas Efetivas e Fundadoras, pelo representante dos atletas, pelo representante dos árbitros ou pelo representante dos técnicos.

§ 1º O inscrição de chapa para concorrer à Diretoria e as candidaturas individuais ao Conselho Fiscal serão apresentadas à Comissão Eleitoral no prazo máximo de até 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral Eleitoral, devendo ser recebidas e numeradas todas as candidaturas apresentadas, cabendo à Comissão Eleitoral deferir ou indeferir o registro das candidaturas, dando ciência desses atos a todos os filiados, pelos meios disponíveis comumente utilizados, num prazo máximo de até 5 (cinco) dias antes da Assembleia Geral Eleitoral.

§ 2º Os recursos ante os indeferimentos de candidaturas ou mesmo pedidos de impugnação de candidatura anteriormente deferida pela Comissão Eleitoral, serão apresentados e decididos na própria Assembleia Geral Eleitoral. 

§ 3º As entidades filiadas representadas por seu presidente, poderão apresentar como integrantes de chapa para concorrer à Diretoria, ou como candidato a membro do Conselho Fiscal, qualquer pessoa maior de 18 anos ou emancipado na forma da Lei que não possua impedimento legal ou previsto neste estatuto ao exercício do cargo pretendido, desde que sejam membros das entidades filiadas.

§ 4º São inelegíveis, pelo prazo de dez anos, a quaisquer cargos eletivos ou de livre nomeação da LIJER, os condenados por crime doloso em sentença definitiva, os inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva, os inadimplentes na prestação de contas da própria entidade, os afastados de cargos eletivos ou de confiança da LIJER ou de outras entidades desportivas ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da LIJER ou de outras entidades, os inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas e os falidos.

§ 5º Será vedado a qualquer pessoa concorrer a mais de um cargo no processo eleitoral na LIJER.

§ 6º A apresentação de candidaturas deverá ser realizada mediante apresentação de Requerimento de Inscrição de Candidatura assinado pelo proponente, conforme o caput deste artigo, e por todos que figurarem no requerimento como candidatos.

Art. 34. A forma de votação para a Diretoria será direta e secreta sendo que cada votante indicará em cédula própria o número da chapa escolhida.

§ 1º Havendo mais de duas chapas concorrentes, a eleição ocorrerá em dois turnos na mesma Assembleia Geral, sendo que no segundo turno de votação participarão apenas as duas chapas mais votadas no primeiro turno sendo eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos dos associados presentes.

§ 2º Em caso de empate entre duas chapas concorrentes à Diretoria, será declarada vencedora a chapa em que figurar como candidato ao cargo de presidente o candidato mais idoso.

§ 3º Em caso de ocorrer, no prazo definido no § 1º do art. 32, a inscrição de apenas uma chapa à Diretoria, a Assembleia Geral Eleitoral poderá promover a eleição e posse da chapa inscrita por aclamação.

§ 4º Em caso de não ocorrer inscrição de nenhuma chapa para concorrer à Diretoria até o prazo final previsto no § 1º do Artigo 32, a eleição poderá ocorrer cargo a cargo por aclamação da Assembleia Geral.

Art. 35. A forma de votação para o Conselho Fiscal será a direta e secreta sendo que cada votante indicará em cédula própria o nome de três membros ao conselho fiscal, dentre aqueles firmados como candidatos pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Serão eleitos como membros titulares do Conselho Fiscal os três candidatos mais votados, sendo que o quarto e o quinto colocados serão eleitos como membros suplentes do Conselho Fiscal. 

§ 2º O candidato mais votado ao Conselho Fiscal será empossado pela Assembleia Geral como presidente do Conselho Fiscal.

§ 3º Em caso de empate entre dois ou mais candidatos a membro do Conselho Fiscal, será declarado vencedor o candidato mais idoso.

§ 4º Em caso de apresentar-se menos de 5 (cinco) candidatos às vagas do Conselho Fiscal, a eleição ocorrerá normalmente para classificar os candidatos na forma do § 1° deste artigo, sendo que as demais vagas serão preenchidos por aclamação da Assembleia Geral.

Art. 36. Nas eleições, bem como em qualquer assembleia ou reunião da LIJER, as entidades filiadas e os representantes de atletas, técnicos e árbitros não poderão se fazer representar por procuração para votar, sendo que a ausência dos titulares deverá ser suprida sempre por seu substituto na forma do estatuto da filiada ou pelo suplente do represente, na forma deste estatuto.

Art. 37. A posse da Diretoria eleita e dos membros do conselho fiscal ocorrerá na mesma assembleia que os elegeu, podendo, no entanto esta mesma Assembleia Geral determinar a posse em data posterior.

 

CAPÍTULO IX

DAS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO, DA DESPESA E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 38. Os recursos para a manutenção das atividades da LIJER serão provenientes de:

I - contribuições, anuidades e taxas recebidas dos Filiados Fundadores, Efetivos, Provisórios, Atletas e demais pessoas direta ou indiretamente ligadas a prática do judô através da LIJER, conforme Regimento de Custas;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas;

III - patrocínios recebidos para a realização de eventos e programas relacionados com seus fins;

IV - aplicações financeiras de recursos existentes;

V - rendimentos de ações e demais papéis ou direitos que possuir;

VI - aluguéis de bens móveis e imóveis que possuir;

VII - subvenções, auxílios ou transferências a qualquer título de pessoas jurídicas de direito público para a realização de atividades relacionadas com os seus fins;

VIII - convênios, acordos ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, decorrentes da realização de atividades relacionadas com os seus fins;

IX - eventos esportivos e sociais promovidos;

X - outras fontes lícitas eventuais.

Parágrafo Único. Os valores em dinheiro poderão ser mantidos em aplicações financeiras ou caderneta de poupança até a destinação definitiva dentro dos objetivos da LIJER.

Art. 39. A despesa será composta de todos os itens necessários para que a LIJER, direta ou indiretamente, atinja as suas finalidades.

Art. 40. A LIJER, por ato da diretoria, poderá conceder descontos ou mesmo isenções das anuidades das entidades filiadas ou vinculadas que promovam a oferta gratuita do judô unicamente em projetos sociais e educacionais em escolas públicas ou comunidades carentes.

§ 1º Os descontos ou isenções citados no caput deste artigo, quando concedidos, alcançarão também as anuidades dos atletas menores de idade e do professor titular, se voluntário, participantes do projeto.

Art. 41. O superávit apurado em cada exercício será destinado à consecução das finalidades da LIJER no exercício seguinte, não havendo distribuição de lucros ou saldos a qualquer título para os filiados.

 

CAPÍTULO X

DO REGISTRO DE ATLETAS, TÉCNICOS E ÁRBITROS

 

Art. 42. Os atletas, técnicos e árbitros das entidades filiadas ou vinculadas devem ser registrados na LIJER. 

Art. 43. A solicitação de registro será encaminhada pelo Presidente da filiada, através de requerimento, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos: Documento de identificação oficial ou Certidão de Nascimento, duas fotografias 3x4 e autorização do responsável legal, quando menor.

Art. 44. Só poderá participar das competições o atleta, técnico ou árbitros, regularmente inscritos, quer através de uma entidade filiada, quer diretamente na LIJER. 

Art. 45. Terá seu registro cassado o atleta, técnico ou árbitro, que:

I - Reincidir em desrespeitar as decisões da LIJER;

II - A critério da Assembléia Geral, não tenha o comportamento exigido de um judoca;

III - Tenha sido condenado por crime doloso, mediante sentença com trânsito em julgado.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46. A LIJER poderá ser dissolvida:

I - quando seu quadro de filiadas retrair-se a menos de 50% (cinquenta por cento) do número de filiadas fundadores constantes em sua ata de fundação;

II - pela descontinuidade de suas atividades fins, por decisão da Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim desde que respeitado o § 1º do Artigo 19 deste estatuto.

Art. 47. Dissolvida a LIJER, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado pela Assembleia Geral à instituição municipal, estadual ou federal pública ou associativa privada de fins idênticos e forma de constituição semelhante.

Art. 48. São símbolos da LIJER, seu escudo e sua bandeira.

§ 1º Representação do escudo da LIJER:

§ 2º A bandeira da LIJER é constituída de seu escudo sobreposto em superfície retangular de fundo branco.

Art. 49. As alterações ao presente estatuto somente podem ser propostas em Assembleia Geral, sendo que:

I - para deliberação e votação da proposta de alteração, deverá ser observado o estabelecido no § 1º do art. 19;

II - as alterações ao presente estatuto, que forem aprovadas pela Assembleia Geral, entram em vigor imediatamente, devendo o Presidente da Diretoria proceder seu imediato registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Art. 50. Os mandatos dos membros eleitos e empossados para a primeira Diretoria e para o primeiro Conselho Fiscal da LIJER terão duração até 12/02/2022, data limite para a realização da Assembleia Geral Ordinária da primeira quinzena do mês de fevereiro do ano de 2022.

Art. 51. Na Assembléia de Fundação da LIJER, estiveram representadas as seguintes entidades, que passam a compor o quadro de filiadas fundadoras e vinculadas:

I – Judô Clube Ariquemes– JCA;

II – Associação Rolimourense de Esporte, Cultura, Educação e Lazer Jita Kyoei – ARECEL ;

III - Instituto Educacional de Proerdianos e Polícia Mirim de Rolim de Moura – IEPPMRM;

IV – Clube de Judô Buritis - CJB;

V- Academia GF JUDÔ de Jarú – RO;

§ 1º A Academia GF JUDÔ de Jarú - RO, citada no Inciso V deste artigo, passa a constar como vinculada à LIJER nos termos do Artigo 10 deste estatuto e caso venha, até 31/12/2018, a apresentar a documentação da entidade devidamente regularizada, será considerada Filiada fundadora da LIJER nos termos do parágrafo 1° do artigo 8° deste estatuto.

Art. 52. Quaisquer casos omissos serão decididos sempre em Assembleia Geral a quem cabe interpretar em última instância este estatuto.

Art. 53. O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral de 02 de Junho de 2018 e será registrado junto ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, estando em vigor a partir desta data.


Ariquemes-RO, 02 de Junho de 2018.